Legislação

Decreto 88.438, de 28/06/1983

Art.

Capítulo II - DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO (Ir para)

Art. 2º

- O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;

II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da Lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

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