Decreto 88.066, de 26/01/1983

Art.
Art. 4º

- Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não lhe fizer exigência ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.

Parágrafo Único - Formulada a exigência, a entidade perde o direito ao deferimento automático, previsto neste artigo.