Decreto 87.689, de 11/10/1982

Art.
Art. 5º

- Ao laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo Conselho Federal.

Parágrafo único - O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.