Decreto 87.561, de 13/09/1982

Art.
Art. 3º

- Na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, serão proibidas a instalação ou ampliação de:

I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;

II - indústrias de defensivos agrícolas organo-clorados, excetuados aqueles especificados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;

III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Especial do meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;

IV - industrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais.

Parágrafo único - Consideram-se substâncias cancerígenas, para os fins do item IV deste artigo, aquelas especificadas em lei, bem como as relacionadas pela SEMA, com base em publicações científicas de notória idoneidade.