Legislação

Decreto 87.497, de 18/08/1982

Art.
Art. 8º

- A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.080, de 26/11/96.

Redação anterior: [Art. 8º - A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.]

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