Decreto 87.497, de 18/08/1982

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º - O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituíra comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º - O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do art. 5º.

§ 3º - Quando o estágio curricular se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do art. 3º da Lei 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.