Decreto 87.218, de 31/05/1982
- A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 24 somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
- A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 24 somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.