Decreto 87.218, de 31/05/1982

Art. 35
Capítulo II - DAS PENALIDADES E RECURSOS(Ir para)
Art. 35

- O Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei 6.965, de 9/12/1981, do presente Regulamento e de suas Resoluções:

I - Advertência;

II - repreensão;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no art. 36.

V - cancelamento de registro profissional.

§ 1º - Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos de profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

§ 4º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.