Decreto 87.218, de 31/05/1982

Art. 29
Capítulo VII - DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS(Ir para)
Art. 29

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no artigo 28.