Decreto 87.218, de 31/05/1982

Art. 28
Art. 28

- As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da respectiva jurisdição.

Parágrafo único - O registro de firma, só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.