Decreto 87.218, de 31/05/1982

Art. 23
Capítulo VI - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 23

- Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.