Decreto 87.218, de 31/05/1982
Capítulo V - DAS RENDAS(Ir para)
Art. 21- A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.