Decreto 86.885, de 28/01/1982

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Ao fim de cada mês, a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora da LEF, comunicará ao Ministério da Educação e Cultura e à CBF o valor dos 5,2% da receita bruta da LEF, apurada nos concursos de prognósticos realizados no referido mês.