Decreto 86.864, de 21/01/1982

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- Ficam isentos de pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota:

I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

III - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

§ 1º - Considera-se voo de retorno, para os fins deste artigo, o regresso de uma aeronave ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.

§ 2º - A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com a audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras.