Legislação

Decreto 86.864, de 21/01/1982

Art.
Art. 8º

- O atraso do pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:

I - após 30 (trinta) dias - cobrança pelo órgão ou entidade prestador dos serviços de apoio e segurança à navegação aérea, de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar o atraso;

II - após 120 (cento e vinte) dias, suspensão da concessão ou autorização, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante autorização do órgão ou entidade previsto no item anterior;

III - após 180 (cento e oitenta) dias, cancelamento sumário da concessão ou autorização, e pelo Presidente da República, no caso de concessão, e pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, no de autorização, mediante comunicação do órgão ou entidade previsto no item I.

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