Legislação

Decreto 86.864, de 21/01/1982

Art.
Art. 6º

- Os preços de que trata este Decreto serão pagos, em qualquer caso, diretamente à Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA.

Parágrafo único - De conformidade com instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, serem repassadas pela TASA ao Ministério da Aeronáutica as importâncias pagas por serviços que não tenham sido por ela prestados.

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