Decreto 86.864, de 21/01/1982

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota serão cobradas do proprietário ou explorador da aeronave, quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante do certificado de navegabilidade, da natureza do voo (doméstico ou internacional) e da distância sobrevoada pela aeronave antes do pouso.

Parágrafo único - O sobrevoo no espaço aéreo sob a jurisdição e responsabilidade brasileiras, sem pouso no território nacional, com o efetivo apoio das facilidades e auxílios à navegação aérea do Ministério da Aeronáutica ou de entidade devidamente credenciada, implicará pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.