Legislação

Decreto 86.864, de 21/01/1982

Art.
Art. 5º

- As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota serão cobradas do proprietário ou explorador da aeronave, quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante do certificado de navegabilidade, da natureza do voo (doméstico ou internacional) e da distância sobrevoada pela aeronave antes do pouso.

Parágrafo único - O sobrevoo no espaço aéreo sob a jurisdição e responsabilidade brasileiras, sem pouso no território nacional, com o efetivo apoio das facilidades e auxílios à navegação aérea do Ministério da Aeronáutica ou de entidade devidamente credenciada, implicará pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total