Decreto 86.864, de 21/01/1982

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Os valores das Tarifas a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta do Departamento de Aviação Civil, para aplicação em todo território nacional.

§ 1º - O processamento da cobrança dos valores referidos neste artigo será regulado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, que levará em consideração o interesse aeronáutico e dos usuários dos serviços sobre os quais incidem as tarifas.

§ 2º - Salvo as isenções previstas em Lei, nenhuma pessoa física ou jurídico de direito público ou privado poderá se eximir do pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

§ 3º - Os valores das Tarifas fixados na forma deste artigo poderão ser reduzidos ou elevados quando as circunstâncias exigirem.