Decreto 86.864, de 21/01/1982
- A efetiva utilização de instalações e serviços de que trata o artigo anterior está sujeita do pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Parágrafo único - Os valores que entram na formação dos preços a que se refere este artigo são representados por:
- Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Área em Rota.