Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 54

Capítulo VI - (Ir para)

Art. 54

- 1. Todo Estado poderá, no momento de firmar a presente Convenção ou de depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera obrigado pelo art. 52 da presente Convenção. As demais Partes Contratantes não estarão obrigadas pelo art. 52 com respeito a qualquer Parte Contratante que tenha feito essa declaração.

2. No momento de depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão, todo Estado poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral que, para os efeitos da presente Convenção, assimila os ciclomotores às motocicletas alínea [n] do art. 1º. Todo Estado poderá, em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral, retirar sua declaração.

3. As declarações previstas no § 2º do presente artigo surtirão efeito seis meses depois da data em que o Secretário-Geral haja recebido sua notificação, ou na data em que entre em vigor a Convenção para o Estado que formule a declaração se esta data for posterior à primeira.

4. Toda notificação de um signo distintivo anteriormente escolhido que se notifique de conformidade com o disposto no § 4º do art. 45 ou no § 3º do art. 46, da presente Convenção, surtirá efeito três meses depois da data em que o Secretário-Geral haja recebido a notificação.

5. As reservas à presente Convenção e seus anexos, com exceção da prevista no § 1º do presente artigo, estarão autorizadas sob a condição de que sejam formuladas por escrito e, se foram formuladas antes de se haver depositado o instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam conformadas nesse documento. O Secretário-Geral comunicará essas reservas a todos os Estados a que se refere o § 1º do art. 45.

6. Toda Parte Contratante que haja formulado uma reserva ou feito uma declaração de conformidade com os arts. 1º ou 4º do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

7. Toda reserva formulada de conformidade com o § 5º do presente artigo:

a) modifica, para a Parte Contratante que a fizer, as disposições da Convenção a que a reserva se refere e na medida em que essa reserva afeta essas disposições;

b) modifica essas disposições na mesma medida no que diz respeito às demais Partes Contratantes em suas relações com a Parte Contratante que haja feito a reserva.

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