Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 49

Capítulo VI - (Ir para)

Art. 49

- 1. Transcorrido um ano da entrada em vigor da presente Convenção, toda Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas à mesma. O texto de qualquer emenda que se proponha, acompanhado de uma exposição de motivos, será transmitida ao Secretário-Geral, que a distribuirá a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes poderão comunicar-lhe num prazo de doze meses a partir da data dessa distribuição:

a) se aceitam a emenda;

b) se rejeitam a emenda; ou

c) se desejam que se convoque uma conferência para examinar a emenda.

O Secretário-Geral transmitirá igualmente o texto da emenda proposta a todos os demais Estados a que se refere o § 1º do art. 45, da presente Convenção.

2. a) Toda emenda que se proponha ou se distribua de conformidade com o parágrafo anterior será considerada aceita se, no prazo de doze meses mencionado no parágrafo anterior, menos de um terço das Partes Contratantes comunicarem ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda ou que desejam que se convoque uma conferência para examiná-la. O Secretário-Geral notificará a todas as Partes Contratantes toda aceitação ou toda não aceitação da emenda proposta e toda petição de que se convoque uma conferência para examiná-la. Se o número total de não aceitações e petições recebidas durante o prazo especificado de doze meses for inferior a um terço do número total das Partes Contratantes o Secretário-Geral notificará a todas as Partes Contratantes que a emenda entrará em vigor seis meses depois de haver expirado o prazo de doze meses especificado no parágrafo anterior para todas as Partes Contratantes, exceto aquelas que durante o prazo especificado hajam rejeitado a emenda ou hajam solicitado a convocação de uma conferência para examiná-la.

b) Toda Parte Contratante que durante o indicado prazo de doze meses rejeitar uma emenda que se proponha, ou pedir que se convoque uma conferência para examiná-la, poderá, a qualquer momento depois de transcorrido o indicado prazo, notificar ao Secretário-Geral a aceitação da emenda, e o Secretário-Geral comunicará essa notificação a todas as demais Partes Contratantes. Com respeito à Parte Contratante que tenha feito essa notificação de aceitação, a emenda entrará em vigor seis meses após seu recebimento pelo Secretário-Geral.

3. Se a emenda proposta não for aceita de conformidade com o § 2º do presente artigo e se, dentro do prazo de doze meses especificado no § 1º do presente artigo, menos da metade do número total das Partes Contratantes houverem comunicado ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda proposta, e se uma terça parte, pelo menos, do número total das Partes Contratantes, mas nunca menos de dez, houverem comunicado que a aceitam ou que desejam que se convoque uma conferência para examiná-la, o Secretário-Geral convocará uma Conferência para examinar a emenda ou qualquer outra proposta que se apresente de conformidade com o § 4º do presente artigo.

4. Se uma conferência é convocada de conformidade com o § 3º do presente artigo, o Secretário-Geral convidará para a mesma a todos os Estados que se refere o § 1º do art. 45. O Secretário-Geral pedirá a todos os Estados convidados à Conferência que, com pelo menos 6 meses de antecedência da data de abertura, lhe sejam enviadas todas as propostas, que desejarem que sejam examinadas pela Conferência além da emenda proposta, e comunicará essas propostas, pelo menos três meses antes da data de abertura da Conferência, a todos os Estados convidados à mesma.

5. a) Toda emenda à presente Convenção será considerada aceita se for adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Representados na Conferência, sempre que essa maioria incluir pelo menos dois terços do número de Partes Contratantes representadas na Conferência. O Secretário-Geral notificará a todas as Partes Contratantes a adoção da emenda e esta entrará em vigor 12 meses depois da data de sua notificação com respeito às Partes Contratantes, salvo aquelas que, nesse prazo, hajam notificado ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda.

b) Toda Parte Contratante que haja rejeitado uma emenda durante esse prazo de 12 meses poderá, a qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral que a aceita, e o Secretário-Geral comunicará essa notificação a todas as demais Partes Contratantes. Com respeito à Parte Contratante que haja notificado sua aceitação, a emenda entrará em vigor 6 meses depois que o Secretário-Geral haja recebido a notificação ou na data em que expire o mencionado prazo de 12 meses se esta data for posterior.

6. Se a emenda proposta não for considerada aceita, de conformidade com o § 2º do presente artigo e se não forem satisfeitas as condições prescritas no § 3º do mesmo, para a convocação de uma conferência, a emenda proposta será considerada rejeitada.

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