Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 46

Capítulo VI - (Ir para)

Art. 46

- 1. Todo Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, ou em qualquer outro momento ulterior, declarar mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral que a Convenção será aplicável a todos ou a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável. A Convenção será aplicável ao território ou aos territórios indicados na notificação 30 dias depois da data em que o Secretário-Geral haja recebido dita notificação, ou na data da entrada em vigor da Convenção com respeito ao Estado que faça a notificação, se esta data for posterior à precedente.

2. Todo Estado que haja feito uma declaração de conformidade com o § 1º do presente artigo poderá declarar em qualquer momento posterior, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral, que a Convenção deixará de aplicar-se ao território indicado na notificação, em cujo caso a Convenção deixará de aplicar-se a dito território um ano depois da data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

3. Todo Estado que fizer a notificação a que se refere o § 1º do presente artigo deverá notificar ao Secretário-Geral o signo ou os signos distintivos escolhidos para a circulação internacional de veículos matriculados no território ou territórios de que se trate, de conformidade com o anexo 3 da presente Convenção. Mediante outra notificação dirigida ao Secretário-Geral, todo Estado poderá mudar um signo distintivo anteriormente escolhido.

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