Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 44

Capítulo V - (Ir para)

Art. 44

- 1. Os ciclos sem motor, em circulação internacional deverão:

a) possuir um freio eficaz;

b) estar providos de uma campainha que possa ser ouvida a distância suficiente e não levar nenhum outro aparato produtor de sinais acústicos;

c) estar providos de um dispositivo refletor vermelho na parte traseira e de dispositivos que permitam projetar uma luz branca ou amarela seletiva na parte dianteira e uma luz vermelha na parte traseira.

2. No território das Partes Contratantes que não tenham feito, de conformidade com o § 2º do art. 54 da presente Convenção uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, os ciclomotores em circulação internacional deverão:

a) ter dois freios independentes;

b) estar providos de uma campainha, ou de outro aparato produtor de sinais acústicos, que possa ser ouvido a distância suficiente;

c) estar providos de um dispositivo de escape silencioso e eficaz;

d) estar providos de dispositivos que permitam projetar uma luz branca ou amarela seletiva na parte dianteira, bem como de uma luz vermelha e um dispositivo refletor vermelho na parte traseira;

e) levar a marca de identificação definida no anexo 4 da presente Convenção.

3. No território das Partes Contratantes que de conformidade com o § 2º do art. 54 da presente Convenção hajam feito uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, as condições que deverão reunir os ciclomotores para serem admitidos em circulação internacional são as definidas para as motocicletas no anexo 5 da presente Convenção.

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