Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 40

Capítulo III - (Ir para)

Art. 40

- Disposição transitória: Durante dez anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, de conformidade com o § 1º do art. 47, os reboques em circulação internacional, qualquer que seja seu peso máximo autorizado, serão beneficiados pelas disposições da presente Convenção, mesmo que não sejam matriculados.

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