Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 37

Capítulo III - (Ir para)

Art. 37

- Signo distintivo do Estado de matrícula:

1. Todo automotor em circulação internacional deverá levar na parte traseira, além de seu número de matrícula, um signo distintivo do Estado onde haja sido matriculado.

2. Todo reboque engatado a um automotor e que, em virtude do art. 36 da presente Convenção, deva levar na parte traseira um número de matrícula deverá também levar na parte traseira o signo distintivo do Estado que haja expedido este número de matrícula.

As disposições do presente parágrafo se aplicarão mesmo no caso de que o reboque esteja matriculado em um Estado que não seja o Estado de matrícula do automotor ao qual esteja engatado; se o reboque não estiver matriculado deverá levar na parte traseira o distintivo do Estado de matrícula do veículo trator, exceto quando circular nesse Estado.

3. A composição e a forma em que deve ser colocado o distintivo a que se refere o presente artigo se ajustarão às disposições do anexo 3 da presente Convenção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total