Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 35

Capítulo III - (Ir para)

Art. 35

- Matrícula:

1. a) Para beneficiar-se das disposições da presente Convenção, todo veículo automotor em circulação internacional e todo reboque que não seja um reboque ligeiro, acoplado a um automotor, deverão estar matriculados por uma Parte Contratante ou por uma de suas subdivisões e o condutor deverá estar provido de um certificado válido emitido para atestar essa matrícula, expedido seja por uma autoridade competente dessa Parte Contratante ou de sua subdivisão, seja, em nome da Parte Contratante ou de sua subdivisão, pela associação que esta haja habilitado para este fim. O certificado, denominado certificado de matrícula, conterá pelo menos:

- um número de ordem, chamado número de matrícula, cuja composição se indica no anexo 2 da presente Convenção;

- a data da primeira matrícula do veículo;

- o nome completo e o domicílio do titular do certificado;

- o nome ou a marca do fabricante do veículo;

- o número de ordem do chassi (número de fabricação ou número de série do fabricante);

- se se trata de um veículo destinado ao transporte de mercadorias, o peso máximo autorizado;

- o prazo de validez, se não for ilimitado.

As indicações registradas no certificado figurarão unicamente em caracteres latinos ou em letra cursiva, chamada inglesa, ou aparecerão repetidas dessa forma:

b) As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, todavia, dispor que os certificados expedidos em seu território indiquem o ano de fabricação em lugar, de data da primeira matrícula.

2. Não obstante o disposto no § 1º do presente artigo, um veículo articulado, não desacoplado, enquanto estiver em circulação internacional, será beneficiado pelas disposições da presente Convenção, mesmo que só exista para esse veículo uma única matrícula e se haja expedido um só certificado para o trator e o semi-reboque que o formam.

3. Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido em que se limite o direito das Partes Contratantes ou suas subdivisões de exigir do condutor, no caso de um veículo em circulação internacional não matriculado no nome de nenhum dos ocupantes do mesmo, que justifique seu direito à posse do veículo.

4. Recomenda-se que as Partes Contratantes, que ainda não o tenham, que estabeleçam um serviço que, em escala nacional ou regional registre os automotores postos em circulação e de manter um registro central dos dados particulares contidos no certificado de matrícula de cada veículo.

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