Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 32

Capítulo II - (Ir para)

Art. 32

- Iluminação: regras gerais:

1. Para os efeitos do presente artigo, o termo noite compreende o intervalo entre o anoitecer e o amanhecer, assim como os demais momentos em que não haja suficiente visibilidade devida, por exemplo: a névoa, nevada, chuva forte ou a passagem por um túnel.

2. De noite:

a) todo veículo motorizado, com exceção dos ciclomotores e das motocicletas de duas rodas, sem [side-car], que se encontre em uma via, terá acesas na parte dianteira pelo menos duas luzes brancas ou de cor amarelo seletivo e, na parte traseira, um número par de luzes vermelhas, de conformidade com as disposições aplicáveis aos automotores que figuram nos §§ 23 e 24 do anexo 5; as legislações nacionais poderão, contudo, autorizar o uso de luzes amarelas de posição na parte dianteira. As disposições da presente alínea aplicar-se-ão aos conjuntos formados por um veículo motorizado e um ou vários reboques, devendo então as luzes vermelhas encontrar-se na parte traseira do último reboque; os reboques aos quais se aplicam as disposições do § 30 do anexo 5 da presente Convenção levarão na parte dianteira as duas luzes brancas prescritas no dito § 30;

b) todo veículo ou conjunto de veículos, ao qual não se apliquem as disposições da alínea [a] do presente parágrafo e que se encontre em uma via, terá acesa pelo menos uma luz branca ou de cor amarelo seletivo, dirigida para frente e pelo menos uma luz vermelha dirigida para trás; se só houver uma luz na parte dianteira e uma luz na parte traseira, esta luz deverá ser colocada no centro do veículo, ou no lado oposto ao correspondente ao da circulação; se se tratar de veículos de tração animal e de carros de mão, o dispositivo que emita essas luzes poderá ser levado pelo condutor ou um acompanhante que marche ao lado do veículo acima citado.

3. As luzes previstas no § 2º do presente artigo deverão ser de tal natureza que assinalem efetivamente o veículo aos demais usuários da via; a luz dianteira e a traseira não poderão ser emitidas pela mesma lâmpada ou pelo mesmo dispositivo a não ser quando as características do veículo e, especialmente, seu pequeno comprimento forem tais que esta prescrição possa cumprir-se nessas condições.

4. a) Não obstante o previsto no § 2º do presente artigo:

I - essas disposições não se aplicarão aos veículos parados ou estacionados em uma via iluminada, de tal maneira que sejam claramente visíveis a uma distância suficiente;

II - os veículos motorizados cujo comprimento e largura não excedam, respectivamente, de 6 m (20 pés) e de 2 m (6 pés e 6 polegadas) e aos quais não esteja acoplado nenhum veículo, poderão, quando se detenham ou estacionem em uma via no interior de uma povoação, levar acesa apenas uma luz colocada no lado do veículo, oposto ao bordo da pista junto à qual se encontre parado ou estacionado; esta luz será branca ou amarela na frente e, vermelha ou amarela atrás;

III - as disposições do § 2b do presente artigo não se aplicarão nem aos biciclos, nem aos ciclomotores de duas rodas, nem às motocicletas de duas rodas sem [side-car], não providas de acumuladores, quando se detenham ou estacionem à margem da via, em uma povoação.

b) além do mais, a legislação nacional poderá autorizar exceções às disposições do presente artigo a respeito:

I - dos veículos parados ou estacionados em áreas especiais, fora da pista de rolamento da estrada;

II - dos veículos parados ou estacionados em ruas residenciais, onde o trânsito é muito escasso.

5. Os veículos não deverão em nenhum caso, levar na parte dianteira luzes, dispositivos refletores ou materiais refletores vermelhos, nem levar na traseira luzes, dispositivos refletores ou materiais refletores brancos ou amarelo seletivo; esta disposição não se aplicará nem ao emprego de luzes brancas ou amarelo seletivo de marcha à ré, nem à iluminação dos números e letras de cor clara das placas traseiras de matrícula ou dos signos distintivos ou de outras marcas distintivas que possa exigir a legislação nacional ou do reflexo do fundo claro de tais placas ou signos, nem às luzes vermelhas giratórias ou pisca-pisca de certos veículos que têm preferência de trânsito.

6. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, na medida que acharem possível, sem comprometer a segurança do trânsito, autorizar, em sua legislação nacional, exceções às disposições do presente artigo com respeito aos:

a) veículos de tração animal e carros de mão;

b) veículos de forma ou natureza especial ou empregados com finalidades e em condições especiais.

7. Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de impedir à legislação nacional impor aos grupos de pedestres conduzidos por um responsável ou que formam cortejo, bem como aos condutores de cabeças de gado, sozinhas ou em rebanho, ou animais de tiro, carga ou sela, que levam, quando circulam pela pista de rolamento da estrada nas circunstâncias definidas no § 2b do presente artigo, um dispositivo refletor ou uma luz; a luz refletida ou emitida deverá ser então branca ou de cor amarela seletiva para a frente e vermelha para trás, ou também de cor amarela nas duas direções.

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