Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art.

Capítulo I - (Ir para)

Art. 3º

- Obrigações das Partes Contratantes:

1. a) As Partes Contratantes adotarão as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor em seu território se ajustem, em substância, às disposições do Capítulo II da presente Convenção. Com a condição de que as mencionadas normas não sejam em nada incompatíveis com as citadas disposições:

I - essas regras poderão não reproduzir aquelas disposições que se aplicam a situações que não se apresentam no território da Parte Contratante em questão;

II - essas regras poderão conter disposições não previstas no citado Capítulo II;

b) As disposições do presente parágrafo não obrigam as Partes Contratantes a prever sanções penais para toda infração das disposições do Capítulo II que se encontram reproduzidas em suas normas de trânsito.

2. a) As Partes Contratantes adotarão igualmente as medidas adequadas para que as regras, em vigor em seu território, sobre as condições técnicas que devem apresentar os automotores e os reboques, se ajustem ao prescrito no anexo 5 da presente Convenção; com a condição de não serem em nada incompatíveis com os princípios de segurança que informam as referidas disposições, essas regras poderão conter disposições não previstas no mencionado anexo. Adotarão também as medidas adequadas para que os automotores e reboques matriculados em seu território se ajustem às disposições do anexo 5 da presente Convenção, quando em circulação internacional;

b) As disposições do presente parágrafo não impõem nenhuma obrigação às Partes Contratantes, no que se refere às regras em vigor em seu território com respeito às condições técnicas que devem apresentar os veículos motorizados, não considerados automotores para os efeitos da presente Convenção.

3. Com reserva das exceções previstas no anexo 1 da presente Convenção, as Partes Contratantes estarão obrigadas a admitir em seu território, em trânsito internacional, os automotores e os reboques que reúnam as condições definidas no Capítulo III da presente Convenção e cujos condutores reúnam os requisitos exigidos no Capítulo IV; estarão também obrigadas a reconhecer os certificados de matrícula expedidos de conformidade com as disposições do Capítulo III como prova, enquanto não se demonstre em contrário, de que os veículos reúnam as condições definidas no referido Capítulo III.

4. As medidas que tenham adotado, ou venham a adotar, as Partes Contratantes, seja unilateralmente, seja em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, para admitir em seu território, em circulação internacional os automotores e os reboques que não reúnam todas as condições estabelecidas no Capítulo III da presente Convenção, e para reconhecer, com exceção dos casos previstos no Capítulo IV, a validez em seu território, das licenças para dirigir, expedidas por outra Parte Contratante, serão consideradas como em conformidade com o objetivo da presente Convenção.

5. As Partes Contratantes estarão obrigadas a admitir como em circulação internacional em seu território os ciclos e os ciclomotores que reúnam condições técnicas definidas no Capítulo V da presente Convenção e cujo condutor tenha sua residência normal em território de outra Parte Contratante. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir que os condutores de ciclos e ciclomotores, em trânsito internacional sejam portadores de licença para dirigir. Entretanto, as Partes Contratantes que, de conformidade com o § 2º do art. 54 da presente Convenção, hajam formulado uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, poderão exigir a habilitação aos condutores de ciclomotores em circulação internacional.

6. As Partes Contratantes comprometem-se a comunicar a outra Parte Contratante que o solicite, as informações que permitam estabelecer a identidade da pessoa, em cujo nome um automotor ou um reboque acoplado a este acha-se matriculado em seu território, quando a solicitação indicar que esse veículo esteve implicado em um acidente no território da Parte Contratante que solicita a informação.

7. As medidas que hajam adotado ou venham a adotar as Partes Contratantes, seja unilateralmente, seja em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, para facilitar o trânsito viário internacional mediante a simplificação das formalidades aduaneiras, policiais, de saúde pública e demais análogas, assim como as medidas adotadas para harmonizar as atribuições e o horário de trabalho das repartições e dos postos aduaneiros num mesmo e determinado ponto da fronteira, serão considerados em conformidade com o objetivo da presente Convenção.

8. As disposições dos §§ 3º, 5º e 7º do presente artigo não limitarão o direito das Partes Contratantes de subordinar a admissão em seu território, em circulação internacional, dos veículos automotores e dos reboques, ciclomotores e ciclos, como também de seus condutores e ocupantes à sua regulamentação sobre transportes comerciais de passageiros e mercadorias, à sua regulamentação em matéria de seguros de responsabilidade civil dos condutores e à sua regulamentação aduaneira e, em geral, às suas regulamentações sobre matérias outras que não o trânsito viário.

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