Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 25

Capítulo II - (Ir para)

Art. 25

- Auto-estradas e vias similares:

1. Nas auto-estradas e, se a legislação nacional assim o dispuser, nas vias especiais de acesso e saída das mesmas:

a) fica proibida a circulação de pedestres, animais, ciclos, ciclomotores não assimilados às motocicletas, e de todos os veículos, salvo os automotores e seus reboques, como também dos automotores ou seus reboques que, por construção, não possam desenvolver, no plano uma velocidade fixada pela legislação nacional;

b) fica proibido aos condutores:

I - parar seus veículos ou estacioná-los fora dos lugares de estacionamento sinalizados; no caso de imobilização forçada de um veículo, seu condutor deverá esforçar-se para colocá-lo fora da pista de rolamento e também fora da margem de acostamento; se não o conseguir, deverá assinalar imediatamente à distância a presença do veículo para advertir com suficiente antecipação aos outros condutores que se aproximem;

II - dar meia volta, marcha à ré ou penetrar na faixa central ou passagens transversais entre as duas pistas da estrada.

2. Os condutores que se incorporam a uma auto-estrada deverão:

a) se não existe pista de aceleração no prolongamento da via de acesso, ceder passagem aos veículos que circulam pela auto-estrada;

b) se existe faixa de aceleração, utilizá-la e incorporar-se ao trânsito da auto-estrada respeitando as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 14 da presente Convenção.

3. Os condutores que abandonam a auto-estrada deverão, com suficiente antecedência, trafegar pela pista situada do mesmo lado que a saída da auto-estrada e penetrar o mais rápido possível na pista de diminuição de velocidade, se esta existir.

4. Para os efeitos da aplicação dos §§ 1º, 2º e 3º do presente artigo, assimilam-se às auto-estradas as demais vias reservadas à circulação de automotores sinalizadas como tais e as que não tenham acesso às propriedades confinantes.

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