Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 23

Capítulo II - (Ir para)

Art. 23

- Parada e estacionamento:

1. Fora das áreas urbanas, os veículos e animais parados ou estacionados deverão estar situados, na medida do possível, fora da pista. Não deverão estar situados nas faixas para ciclistas nem, exceto quando assim o permita a legislação nacional pertinente, nos passeios ou acostamentos especialmente preparados para pedestres.

2. a) Os animais e veículos parados ou estacionados na pista deverão estar situados o mais próximo possível dos bordos da mesma. Um condutor não deverá parar seu veículo nem estacioná-lo numa pista, senão no lado correspondente ao da circulação; não obstante, estará autorizado a pará-lo ou estacioná-lo no outro lado quando, devido à presença de trilhos, não for possível fazê-lo no lado correspondente ao da circulação. Além do mais, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão:

I - não proibir a parada e o estacionamento em qualquer lado, sob certas condições, especialmente se houver sinais viários que proíbam a parada no lado da circulação de trânsito;

II - nas pistas de sentido único, autorizar a parada e o estacionamento no lado contrário, simultaneamente, ou não, com a parada e o estacionamento no lado da circulação;

III - autorizar a parada e o estacionamento no centro da pista de rolamento em lugares especialmente indicados.

b) Salvo disposições contrárias, previstas pela legislação nacional, nenhum veículo poderá parar nem estacionar em fila dupla na pista, excetuados os biciclos, ciclomotores de duas rodas e motocicletas de duas rodas sem [side-car]. Os veículos parados ou estacionados deverão situar-se paralelamente à borda da pista, a menos que a disposição do local permita outra colocação.

3. a) Estão proibidos toda parada e todo estacionamento de veículos na pista de rolamento:

I - nas passagens para pedestres, nas passagens para ciclistas e nas passagens de nível;

II - nos trilhos de bonde ou de vias férreas, que passam pela via ou tão perto desses trilhos de modo que se impeça a circulação dos bondes ou dos trens, assim como, com ressalva da possibilidade para as Partes Contratantes ou suas subdivisões e prover disposições contrárias, nos passeios e nas faixas para ciclistas;

b) Toda parada e todo estacionamento de veículos ficam proibidos em todo lugar em que possam constituir perigo, especialmente:

I - sob passagens superiores e nos túneis, salvo, eventualmente, em lugares especialmente indicados;

II - na pista próximo às lombadas e nas curvas quando não houver visibilidade suficiente para que os demais veículos possam ultrapassar sem perigo, tendo em conta a velocidade dos veículos no trecho da via de que se trate;

III - na pista de rolamento na altura de uma marca longitudinal, quando não se aplica o inc. II da alínea [b] do presente parágrafo, mas a largura da pista entre a marca e o veículo for inferior a 3 m (10 pés) e essa marca indicar a proibição de ultrapassá-la, para os veículos que cheguem a ela pelo mesmo lado;

c) Fica proibido todo estacionamento de veículos na pista:

I - nas imediações das passagens de nível, das intersecções, e das paradas de ônibus, de ônibus elétrico ou de veículos sobre trilhos, nas distâncias que determinar a legislação nacional;

II - diante das entradas para veículos, nas propriedades;

III - em todo lugar onde o veículo estacionado impeça o acesso a outro veículo regularmente estacionado ou a saída de tal veículo;

IV - na pista central das vias de três pistas e, fora das áreas urbanas, nas pistas das vias que uma sinalização adequada indique que têm o caráter de vias preferenciais;

V - em lugares tais que o veículo estacionado impeça a visão de sinais viários ou semáforos aos usuários da via.

4. Um condutor não deverá abandonar seu veículo ou seus animais sem haver adotado todas as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, nem, no caso de um automotor, para impedir seu uso sem autorização.

5. Recomenda-se para as legislações nacionais estabeleçam que todo veículo motorizado, excetuados os ciclomotores de duas rodas e as motocicletas de duas rodas sem [side-car], assim como todo reboque, acoplado ou não, que se encontrar imobilizado na pista, fora de povoações, seja assinalado à distância por meio de dispositivo apropriado, colocado no lugar mais indicado para advertir com suficiente antecedência aos demais condutores que se aproximam:

a) quando o veículo estiver imobilizado de noite no leito da via, em condições tais que os condutores que se aproximem não possam dar-se conta do obstáculo que este constitui;

b) quando, em outros casos, o condutor se haja visto obrigado a imobilizar seu veículo em lugar em que seja proibida a parada.

6. Nada no presente artigo poderá ser interpretado no sentido de que impeça às Partes Contratantes ou a suas subdivisões prescrever novas proibições relativas ao estacionamento e à parada.

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