Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 15

Capítulo II - (Ir para)

Art. 15

- Normas especiais relativas aos veículos dos serviços regulares de transportes coletivos:

Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que nas áreas urbanas, com a finalidade de facilitar a circulação dos veículos dos serviços regulares de transportes coletivos, os condutores dos demais veículos, com ressalva do disposto no § 1º do art. 17 da presente Convenção, reduzam a velocidade e, se preciso, detenham-se para que aqueles veículos de transporte coletivo possam efetuar a manobra necessária para prosseguir sua marcha nas saídas das paradas sinalizadas como tais. As disposições adotadas nesse sentido pelas Partes Contratantes ou suas subdivisões, não modificam em absoluto a obrigação que têm os condutores de veículos de transportes coletivos de adotar as precauções necessárias para evitar todo risco de acidente, depois de haver anunciado, por meio de seus indicadores de direção, seu propósito de recomeçar a marcha.

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