Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 11

Capítulo II - (Ir para)

Art. 11

- Ultrapassagem e circulação em filas:

1. a) A ultrapassagem deverá ser feita pelo lado oposto ao correspondente da circulação;

b) Todavia, a ultrapassagem deverá efetuar-se pelo lado correspondente à circulação no caso de que o condutor que se quer ultrapassar, depois de haver indicado seu propósito de dirigir-se ao lado oposto ao sentido da circulação, tenha levado seu veículo ou seus animais para esse lado da pista, com o objetivo de girar para esse lado para tomar outra via, ou entrar numa propriedade à margem da estrada ou estacionar nesse lado.

2. Sem prejuízo da observância das disposições do § 1º do art. 7º e do art. 14 da presente Convenção, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás, haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar, está livre numa extensão suficiente para que, tendo em vista a diferença entre a velocidade de seu veículo durante a manobra e a dos usuários da via aos quais pretende ultrapassar, sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

d) exceto se ao tomar uma faixa de trânsito proibida ao trânsito contrário, puder, sem inconveniente para o usuário ou usuários da via que houver ultrapassado, volver ao lugar prescrito no § 3º do art. 10 da presente Convenção.

3. De conformidade com o disposto no § 2º do presente artigo estará, em particular, proibido nas pistas de circulação com dois sentidos, a ultrapassagem nas curvas e nas proximidades de uma lombada de visibilidade insuficiente, a não ser que haja nesses lugares faixas de trânsito sinalizadas por meio de marcas viárias longitudinais e que a ultrapassagem se efetue sem sair das faixas de trânsito cujos sinais proíbem que as utilize o trânsito em sentido contrário.

4. Todo condutor que efetuar ultrapassagem deverá afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa de tal forma que deixe livre uma distância lateral suficiente.

5. a) Nas pistas que tenham pelo menos duas faixas de trânsito reservadas à circulação no mesmo sentido, o condutor que se vir obrigado a efetuar uma nova manobra de ultrapassagem imediatamente ou pouco depois de haver voltado ao lugar prescrito no § 3º do art. 10 da presente Convenção poderá, para efetuar essa ultrapassagem, permanecer na faixa de trânsito utilizada para primeira ultrapassagem, sob a condição de certificar-se de que pode fazê-la sem inconveniência para os condutores de veículos mais rápidos que venham atrás do seu.

b) Todavia, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão dispor que os preceitos do presente parágrafo não sejam aplicados aos condutores de ciclos, ciclomotores, motocicletas e veículos que não sejam considerados como automotores para os efeitos da presente Convenção, bem como aos condutores de automotores cujo peso máximo autorizado seja superior a 3.500 kg (7.700 libras) ou cuja velocidade máxima de fabricação, não possa exceder de 40 km (25 milhas) por hora.

6. Quando as disposições do § 5º, alínea [a] do presente artigo forem aplicadas e a densidade do trânsito for tal, que os veículos não somente ocupem toda a largura da pista reservada ao sentido de sua marcha, mas também só possam circular a uma velocidade que dependa da do veículo que os preceda na fila que seguem:

a) sem prejuízo das disposições do § 9º do presente artigo, o fato de que os veículos de uma fila circulem mais depressa do que os veículos de outra fila, não será considerado como uma ultrapassagem, para os efeitos do presente artigo;

b) um condutor que não se encontrar na faixa de trânsito mais próxima ao bordo da pista correspondente ao sentido da circulação não deverá mudar de fila senão para preparar-se para girar à direita ou à esquerda, ou para estacionar. Excetuam-se as mudanças de fila que devem realizar os condutores, em cumprimento da legislação nacional resultante da aplicação das disposições do § 5b do presente artigo.

7. Nos casos de circulação em fila, descritos nos §§ 5º e 6º do presente artigo, quando as faixas de trânsito estiverem delimitadas sobre a pista por marcas longitudinais, os condutores não poderão trafegar sobre essas marcas.

8. Sem prejuízo das disposições do § 2º do presente artigo e de outras restrições que as Partes Contratantes ou suas subdivisões estabelecerem em matéria de ultrapassagem em intersecções e passagens de nível, nenhum condutor de veículo poderá ultrapassar a um veículo que não seja um biciclo, um ciclomotor de duas rodas, ou uma motocicleta de duas rodas sem [side-car]:

a) imediatamente antes e durante a passagem de uma intersecção que não seja uma praça de circulação giratória, salvo:

I - no caso previsto no § 1b deste artigo;

II - no caso de que a via, em que a ultrapassagem se efetua, goze de preferência na intersecção;

III - no caso de que o trânsito esteja regulado na intersecção por um agente do trânsito ou por semáforos;

b) imediatamente antes e durante o cruzamento de nível que não tenham barreiras nem meias-barreiras, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, sem embargo, permitir essa ultrapassagem nas passagens de nível em que a circulação esteja regulada por semáforos que tenham um sinal positivo que permita a passagem de veículos.

9. Um veículo não deve ultrapassar o outro que se aproxime de uma passagem de pedestre delimitada por marcas sobre a pista ou sinalizada com tal, ou que se detenha na vertical dessa passagem, salvo que o faça a uma velocidade suficientemente reduzida para poder deter-se imediatamente se encontrar na passagem um pedestre. Nada do disposto no presente parágrafo poderá interpretar-se no sentido de que impeça as Partes Contratantes ou suas subdivisões proibir a ultrapassagem a partir de uma distância determinada antes da faixa de passagem de pedestres, ou impor condições mais restritas ao condutor de um veículo que se proponha a ultrapassar outro veículo parado imediatamente antes da referida faixa.

10. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue, tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá, salvo nos casos previstos no § 1b do art. 16 da presente Convenção, aproximar-se do bordo da pista correspondente ao lado da circulação, sem acelerar a sua marcha. Quando a largura insuficiente da pista, seu perfil ou seu estado não permitirem, tendo em conta a densidade do trânsito contrário, ultrapassar com facilidade e sem perigo a um veículo lento, de grandes dimensões ou que é obrigado a respeitar um limite de velocidade, o condutor deste último veículo deverá diminuir sua marcha e, quando necessário, desviar-se para o lado, quanto antes seja possível, para dar passagem aos veículos que seguem.

11. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, nas pistas de um só sentido e nas de dois sentidos de circulação, quando pelo menos, duas faixas, nas áreas urbanas, e três fora delas, forem reservadas ao trânsito no mesmo sentido e sinalizadas mediante marcas longitudinais:

I - permitir que os veículos que circulem por uma pista ultrapassem pelo lado correspondente ao da circulação, veículos que transitam noutra faixa;

II - estabelecer que não se apliquem as disposições do § 3º do art. 10 da presente Convenção:

a) sob a condição de que imponham restrições adequadas à possibilidade de mudar de faixa;

b) no caso previsto na alínea [a] do presente parágrafo e sem prejuízo do disposto no § 9º do presente artigo, esta manobra não será considerada como ultrapassagem para os efeitos da presente Convenção.

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