Decreto 86.649, de 25/11/1981

Art.
Art. 1º

- Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o artigo 1º da Lei 6.899, de 08/04/81, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.

Parágrafo único - Nos demais casos, o divisor será o valor da ORTN no mês do ajuizamento da ação.