Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981

Art. 45

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- As integrantes do CFRA, além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e Departamentos.

Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 45 - As integrantes do CFRA não executarão serviços ligados à Segurança de instalações ou de pessoal, exceto em situações de emergência, de perturbação da ordem interna e as peculiares ao CFRA, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência do Ministro de Estado da Aeronáutica.]

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