Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981

Art. 39

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- Para efeito de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, as alunas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas:

I - a Aspirante-a-Oficial, se candidatas ao QFO;

II - a Cabo, se candidatas ao QFG e com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e

III - a Soldado de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.

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