Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981

Art. 27

Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 27

- As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido prorrogado o tempo a que se obrigaram a servir, ou no término de cada período de prorrogação permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.

§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.

§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou [ex officio] a bem da disciplina, não farão jus a indenização prevista neste artigo.

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