Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981

Art. 25

Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 25

- As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:

I - a pedido; e

II - [ex officio]:

1 - a bem da disciplina;

2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e

3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.

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