Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981

Art. 16

Capítulo III - DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO, DO INGRESSO, DA CONVOCAÇÃO E DA PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção IV - DO INGRESSO NOS QUADROS E DA CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA (Ir para)

Art. 16

- As alunas que concluírem com aproveitamento os respectivos Estágios de Adaptação serão:

I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos;

II - promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período de 2 (dois) anos; e

III - promovidas a Cabos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - As nomeações e promoções de que trata este artigo serão efetuadas:

I - no QFO, por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica; e

II - no QFG, por ato do Comandante-Geral do Pessoal ou autoridade delegada.

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