Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981

Art. 15

Capítulo III - DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO, DO INGRESSO, DA CONVOCAÇÃO E DA PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção III - DOS ESTÁGIOS DE ADAPTAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- A organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação para o QFO e para o QFG obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e nas demais normas e instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

§ 1º - Os Estágios de Adaptação para o QFO ou QFG terão a duração de, no máximo, 6 (seis) meses e deverão ser realizados em Organizações Militares designadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º - O não aproveitamento em qualquer fase do Estágio de Adaptação para o QFO e para o QFG, ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento da aluna, cessando nessa data direitos, deveres e prerrogativas concedidas e impedindo a sua convocação para o Serviço Ativo.

§ 3º - A classificação final no Estágio de Adaptação para o QFO ou para o QFG, determinará, respectivamente, a precedência hierárquica das alunas, quando convocadas para o Serviço Ativo.

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