Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981

Art. 14

Capítulo III - DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO, DO INGRESSO, DA CONVOCAÇÃO E DA PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção III - DOS ESTÁGIOS DE ADAPTAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Anualmente, em época oportuna, o Ministro de Estado da Aeronáutica fixará o número de vagas para os Estágio de Adaptação ao QFO e ao QFG, bem como as profissões e habilitações consideradas de interesse para o Ministério da Aeronáutica.

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