Legislação

Decreto 86.062, de 02/06/1981

Art.
Art. 1º

- Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto 69.907, de 07/01/72, como órgãos de 3º grau (letra [c] do artigo 1º do Decreto 69.382, de 19/10/71), os Conselhos Federais e Regionais de:

- Nutricionistas (Lei 6.583/1978) ;

- Biologia e Biomedicina (Lei 6.684/1979) .

Parágrafo único - O número de reuniões mensais remuneradas não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 2º, § 3º, do Decreto 69.382, de 19/10/1971.

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