Legislação

Decreto 85.705, de 09/02/1981

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09/02/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - R.S. Guerreiro

A ASSEMBLEIA DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

TENDO-SE REUNIDO em sua Vigésima-primeira Sessão, em Montreal, no dia 14 de outubro de 1974,

TENDO TOMADO NOTA do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho,

TENDO CONSIDERADO conveniente criar três novos lugares no Conselho, aumentando, assim, de trinta para trinta e três o número de membros do Conselho, a fim de permitir um aumento na representação dos Estados eleitos na segunda e, particularmente, na terceira parte da eleição, e

TENDO CONSIDERADO necessário, para esse fim, emendar a convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944.

(1) Aprovou de acordo com o Artigo 94, alínea a da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda à mesma:

No Artigo 50, alínea a da Convenção, a segunda frase será emendada, substituindo-se [trinta] por [trinta e três].

(2) FIXOU em oitenta e seis, de acordo com o disposto no Artigo 94, alínea a da mencionada Convenção, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda, e

(3) DECIDIU que o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos três igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de emenda mencionada acima, assim como as disposições a seguir indicadas:

(a) o presente Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembleia e seu Secretário Geral;

(b) o presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a mencionada Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou que a ela tenha aderido;

(c) os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional;

(d) o presente Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o ratificarem, na data em que for depositado o octogésimo sexto instrumento de ratificação;

(e) o Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo;

(f) o Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados partes na mencionada Convenção a data de entrada em vigor do presente Protocolo;

(g) o presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do depósito de instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

EM CONSEQUÊNCIA, de acordo com a mencionada decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização.

EM TESTEMUNHO DO QUE, o Presidente e o Secretário Geral da Vigésima-primeira Sessão da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

FEITO em Montreal, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos e setenta e quatro, em um exemplar redigido nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos três igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia sete de dezembro de 1944.

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