Decreto 84.702, de 13/05/1980
- É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União:
I - recusar certidão, em virtude de ter sido expedida com fim específico;
II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III - exigir a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do artigo 2º, caput;
IV - reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo único do artigo 2º.