Decreto 84.701, de 13/05/1980

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- O CRJF expedido por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta ou Indireta, ou por fundação criada, instituída ou mantida pela União, valerá, durante o respectivo prazo de validade, como prova perante todos os demais órgãos, entidades e fundações, para os fins previstos no artigo 1º.