Decreto 84.701, de 13/05/1980

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- O CRJF terá validade de 12 meses, a partir da data de sua expedição.

Parágrafo único - Durante o prazo de validade do CRJF, reputar-se-ão provadas a capacidade jurídica e a regularidade da situação fiscal do interessado, e dele não será exigida a renovação ou representação de qualquer documento, expirado ou não, referido no artigo 2º.