Legislação

Decreto 84.685, de 06/05/1980

Art.
Art. 9º

- Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se efetivamente utilizadas:

a) as áreas plantadas com produtos vegetais;

b) as áreas de campos e pastos nativos, nas condições estabelecidas em instrução Especial do INCRA;

c) áreas de exploração extrativa, nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA.

d) as áreas de exploração de floresta nativa de acordo com plano de exploração aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e nas condições estabelecidas em Instrução Especial do INCRA.

§ 1º - No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

§ 2º - No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais, produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.

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