Legislação

Decreto 84.685, de 06/05/1980

Art.
Art. 8º

- O imposto, calculado na forma do art. 1º, poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento), a título de estímulo fiscal, observado quanto segue:

a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, quociente esse que, multiplicado por 0,45 (quarenta e cinco centésimos), definirá o Fator de Redução pela Utilização (FRU);

b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento ou exploração, medido pela relação entre o rendimento ou número de cabeças de animais por hectare, obtido para cada produto explorado, e os correspondentes índices de rendimentos fixados pelo INCRA, através de Instrução Especial, quociente esse que, multiplicado pelo FRU, referido na alínea [a [deste artigo, determinará o Fator de Redução pela Eficiência (FRE).

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