Legislação

Decreto 84.685, de 06/05/1980

Art.
Art. 5º

- O número de módulos fiscais de cada imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.

Parágrafo único - No caso de imóvel rural situado em mais de um Município, o número de módulos fiscais será calculado com base no módulo fiscal estabelecido para o Município onde estiver cadastrado o imóvel, segundo critérios baseados para o cadastramento.

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