Decreto 84.685, de 06/05/1980

Art. 21
Art. 21

- A contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970, será calculado na base de 1% (um por cento) do Valor de Referência Regional, vigente em 1º de janeiro de cada ano, multiplicado por doze, para cada módulo Fiscal atribuído do imóvel rural de acordo com o art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único - A contribuição referida neste artigo não incidirá:

a) sobre imóveis rurais abrangidos por imunidade constitucional ou não sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na forma deste Decreto;

b) sobre os imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentarem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por centro), calculado na forma da alínea [a]do art. 8º;

c) sobre os imóveis rurais classificados como minifúndio ou empresa rural, na forma do art. 22.