Legislação

Decreto 84.685, de 06/05/1980

Art. 19
Art. 19

- Para gozar dos estímulos fiscais previstos no art. 8º, os contribuintes, que se enquadrem nas condições estabelecidas em instrução Especial do INCRA, estarão obrigados a prestar declaração anual para cadastro.

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, estão obrigados a prestar declaração a anual os contribuintes que sejam pessoas jurídicas, mesmo que arrendatários de imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão.

§ 2º - Aos contribuintes não obrigados a prestar declaração anual, fica facultada a apresentação de declaração, para gozo dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 3º - Se os contribuintes não obrigados a prestar declaração anual não utilizarem a faculdade prevista no parágrafo anterior, o INCRA efetuará o lançamento dos tributos com os dados de que dispuser.

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