Decreto 84.685, de 06/05/1980
- Para gozar dos estímulos fiscais previstos no art. 8º, os contribuintes, que se enquadrem nas condições estabelecidas em instrução Especial do INCRA, estarão obrigados a prestar declaração anual para cadastro.
§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, estão obrigados a prestar declaração a anual os contribuintes que sejam pessoas jurídicas, mesmo que arrendatários de imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão.
§ 2º - Aos contribuintes não obrigados a prestar declaração anual, fica facultada a apresentação de declaração, para gozo dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 3º - Se os contribuintes não obrigados a prestar declaração anual não utilizarem a faculdade prevista no parágrafo anterior, o INCRA efetuará o lançamento dos tributos com os dados de que dispuser.